Processo 8002242-77.2026.8.05.0126
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002242-77.2026.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: SONIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com requerimento de Tutela de Urgência, proposta por SONIA SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., conforme petição inicial acostada ao ID 563637035. A autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (NB 182.998.455-9), com renda mensal de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), alega que a instituição financeira ré realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 15210191, na modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), sem que tenha firmado qualquer pacto dessa natureza. Aduz que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à parte ré, desconhecendo a origem e a legitimidade dos descontos que vêm sendo efetuados desde 10 de agosto de 2019, no valor inicial de R$ 26,42 (vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) e que atualmente alcançam a monta mensal de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Narra que somente tomou conhecimento da existência do referido contrato ao consultar o extrato de consignações fornecido pelo INSS, ocasião em que constatou a realização de deduções que jamais autorizou. A parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: cálculo de restituição (ID 563637036), que aponta o valor total de R$ 5.219,18 (cinco mil duzentos e dezenove reais e dezoito centavos) descontados indevidamente ao longo de mais de 80 parcelas mensais até a presente data, atualizado pelo índice IPCA-E; documentos pessoais (ID 563637037), incluindo carteira de identidade e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado completo (ID 563637038), emitido pelo sistema do INSS, no qual consta o contrato nº 15210191 ativo junto ao Banco BMG S.A., na modalidade RMC; histórico de créditos (ID 563637039), que demonstra a evolução dos descontos desde a competência 08/2019 até a competência 05/2026; procuração (ID 563637041), declaração de hipossuficiência (ID 563637041, pág. 2) e substabelecimento (ID 563637042). Postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando o importe de R$ 10.438,36 (dez mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela exibição do contrato original pela parte ré, pela não realização de audiência conciliatória, bem como…
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