Processo 8002245-52.2023.8.05.0218
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002245-52.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: VIRLENY BRITO DE JESUS SANTANA Advogado(s): LAIS MICHELE DE SENA SERRAO (OAB:BA42278) REU: MUNICIPIO DE LAJEDINHO Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) SENTENÇA Virleny Brito de Jesus Santana, qualificada nos autos processuais, propôs ação de cobrança de licenças-prêmio não usufruídas com pedido de indenização em face do Município de Lajedinho. A autora sustentou que ingressou no serviço público municipal em 1º de junho de 1990 no cargo efetivo de Professora de Ensino Fundamental I. Afirmou que ao longo de sua trajetória funcional adquiriu o direito ao gozo de cinco períodos de licenças-prêmio por assiduidade, mas usufruiu apenas de dois, restando pendente a concessão de três períodos. Informou que passou para a inatividade em 7 de dezembro de 2018 e que as referidas licenças não foram gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentação. Diante disso, requereu a condenação do ente público municipal ao pagamento indenizatório correspondente às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, de forma dobrada, calculada com base em sua última remuneração em atividade, bem como a fixação de indenização por danos morais no patamar de dez mil reais. Juntou procuração e documentos diversos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por este juízo, oportunidade em que também se ordenou a regular citação do Município réu. Devidamente citado, o Município de Lajedinho apresentou peça de contestação de modo tempestivo. Em sede de defesa, o réu arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, asseverando que a autora se aposentou em 7 de dezembro de 2018 e ajuizou a demanda somente em 14 de dezembro de 2023, ultrapassando o prazo de cinco anos. No mérito, alegou a impossibilidade jurídica de efetuar o pagamento ante a ausência de empenho prévio da despesa na tesouraria e as restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, insurgindo-se contra os cálculos autorais e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A autora ofereceu réplica contraditando todas as alegações da defesa municipal. Naquela oportunidade, rebateu a prejudicial de prescrição argumentando que sua aposentadoria foi formalmente concedida pela autarquia federal em 10 de junho de 2019, data na qual se inaugurou o prazo prescricional quinquenal para reclamar os valores em juízo. No mérito, reiterou a integralidade das pretensões deduzidas na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de dilação probatória. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a autora ratificou o desinteresse em nova instrução probatória, reiterando o pedido de pronto julgamento do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Análise da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. O Município réu sustenta que a pretensão da autora de ver convertida em dinheiro a licença-prêmio adquirida estaria fulminada pela prescrição, indicando como marco temporal de início do prazo a data do requerimento administrativo de aposentadoria em 7 de dezembro de 2018 e o ajuizamento da presente ação de cobrança em 14 de dezembro de 2023. Todavia, a tese defensiva não merece…
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