Processo 8002252-47.2020.8.05.0154
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002252-47.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB APELADO: MEGA MUNCK LOCACAO E PRANCHAS LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. CAPUT DO ARTIGO 344 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I , DO CPC. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada pela Apelante com o objetivo de obter a condenação da Apelada ao pagamento da quantia de R$ 26.410,40 (vinte e seis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), referente a serviços de rastreamento e monitoramento de frota supostamente contratados e não pagos após o cancelamento do vínculo. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido, a despeito da revelia da parte ré, sob o fundamento de que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta e que a parte autora não logrou comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que o acervo probatório se resumia a nota fiscal unilateral, links eletrônicos inacessíveis e a ausência de contrato formal. II. Questão em discussão a) O efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é suficiente para, por si só, ensejar a procedência do pedido, mesmo na ausência de prova documental robusta do vínculo obrigacional e da efetiva prestação do serviço? b) A prova documental acostada pela Apelante, limitada a nota fiscal de cobrança e a indicação de links eletrônicos inacessíveis contendo supostos relatórios de posicionamento, configura o mínimo probatório necessário para o acolhimento da pretensão creditória. III. Razões de decidir O efeito material da revelia (art. 344 do CPC) induz presunção juris tantum, ou seja, relativa, de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que, todavia, não implica a automática procedência do pedido formulado. A presunção de veracidade pode ser afastada, conforme o disposto no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando as alegações da parte autora se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova já produzida nos autos. O Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, de modo que a revelia não exime o julgador de analisar a juridicidade e a plausibilidade do direito pleiteado em face do conjunto probatório. A análise dos autos revela a insuficiência do acervo probatório, porquanto a Apelante deixou de apresentar o instrumento formal de contrato assinado ou documentos idôneos que comprovassem de maneira inequívoca a concretização da contratação e a efetiva e inquestionável utilização dos serviços pela Apelada. A nota fiscal de cobrança, por se tratar de documento unilateral, não constitui prova suficiente e hábil para, isoladamente, atestar a existência e a exigibilidade da obrigação cobrada, sendo insuficiente para demonstrar o vínculo obrigacional no cenário fático. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação Cível desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.…
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