Processo 8002256-31.2022.8.05.0052

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8002256-31.2022.8.05.0052
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº., Centro, Casa Nova/Bahia   Telefone: (74) 3536-2111 - Ramal 17 - e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br  EDITAL DE INTERDIÇÃO  Processo: 8002256-31.2022.8.05.0052  Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Nomeação (12245)  REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO E  REQUERIDO: NAELSON DO E SANTOS  O Doutor VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia, na forma da lei etc.  FAZ SABER a quem interessar possa que tramita, neste Juízo, uma Ação de Curatela c/c Interdição de nº. 8002256-31.2022.8.05.0052, tendo como requerente MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO É e como interditado(a) NAELSON DO É SANTOS, na qual fora prolatada a SENTENÇA de ID 519876415, cujo final vai aqui transcrito: "(…) 22. Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de NAELSON DO É SANTOS para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil e no art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 23. Nomeio como curadora definitiva do interditando, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO É, devendo ser intimada para prestar o compromisso no prazo de cinco dias. 24. Expeça-se o termo de curatela. 25. Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste do termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em nome do(a) curatelado(a). A autoridade do(a) curador(a) estende-se às pessoas e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição. 26. O(A) curador(a) está obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 27. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC. 28. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. 29. Expeça-se mandado de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73. 30. Publique-se. Intimem-se. Ciência incontinenti ao membro do parquet. 31. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 32. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de…

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