Processo 8002259-17.2025.8.05.0040
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002259-17.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se dos processos nº 8002259-17.2025.8.05.0040, 8002272-16.2025.8.05.0040, 8002273-98.2025.8.05.0040, 8002274-83.2025.8.05.0040 8002275-68.2025.8.05.0040, 8002276-53.2025.8.05.0040, 8002277-38.2025.8.05.0040 e 8002278-23.2025.8.05.0040, entre as partes epigrafadas, todos ingressados por Angela Maria dos Santos em face do Banco Bradesco. Decido. Para adequada análise da matéria, examinarei a questão sob três perspectivas distintas e complementares: (1) a ocorrência de litispendência entre as ações, aplicando-se a moderna teoria da substanciação; (2) a caracterização de litigância abusiva, nos termos da Recomendação 159 do CNJ; e (3) a conduta dos operadores jurídicos envolvidos, observando-se os princípios da boa-fé processual e cooperação. Essa estruturação metodológica visa assegurar tratamento técnico adequado a cada instituto jurídico específico, evitando sobreposições conceituais. Registre-se que, em cumprimento ao art. 10 do CPC, foi oportunizado às partes o contraditório específico sobre a possível litispendência. A análise ora procedida considerará todos os argumentos apresentados, enfrentando-os de forma específica e fundamentada, conforme determina o art. 489, § 1º do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO 1 -Processos Epigrafados Noto que os processos 8002259-17.2025.8.05.0040, 8002272-16.2025.8.05.0040, 8002273-98.2025.8.05.0040, 8002274-83.2025.8.05.0040 8002275-68.2025.8.05.0040, 8002276-53.2025.8.05.0040, 8002277-38.2025.8.05.0040 e 8002278-23.2025.8.05.0040 têm as mesmas partes e pedidos substancialmente semelhantes, quais sejam: 1) interrupção dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; 2) devolução de valores descontados indevidamente; 3) condenação a indenização por danos morais. Diferenciam-se apenas quanto à causa de pedir remota, uma vez que os supostos descontos indevidos se originaram de contratos diferentes. Todavia, a análise detalhada dos elementos probatórios demonstra que todos os contratos decorrem de uma única ação fraudulenta, conforme evidenciam os seguintes aspectos: (a) identidade de circunstâncias; (b) mesmo modus operandi; (c) sequência cronológica suspeita - o ajuizamento das respectivas ações demonstra tratar-se de desdobramentos do mesmo evento lesivo. Com isso, conclui-se que a causa de pedir remota não são somente os contratos, mas também a fraude e, sendo esta a mesma (única), importa no reconhecimento da litispendência entre as ações. A evolução jurisprudencial contemporânea tem superado a interpretação meramente literal da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) para adotar a teoria da substanciação, que privilegia a análise da relação jurídica material subjacente. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações.…
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