Processo 8002261-71.2024.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002261-71.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: MAGNOLIA MARIA DOS REIS QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PRADO ROCHA - BA78693, JESSICA KEEYLLY COSTA PINTO NOVAIS - BA86983 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA20316 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Magnolia Maria dos Reis Queiroz em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A autora relata na petição inicial que ingressou no serviço público estadual como técnica administrativa em 21 de janeiro de 1980, data em que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Informa que trabalhou por mais de trinta anos e, ao se aposentar, compareceu ao banco réu em 2012 para realizar o levantamento do saldo de sua conta individual. Afirma que foi surpreendida ao receber a quantia de R$ 427,11, valor que considera incompatível com o tempo de contribuição e com a rentabilidade esperada para o período. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, cometeu falhas na gestão de sua conta, deixando de aplicar os índices corretos de correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), além de permitir saques e desfalques não autorizados. Apresenta parecer contábil (ID 446770810 e ID 509105778) indicando que o valor correto atualizado de sua conta atingiria o montante de R$ 1.312.094,80, ou até R$ 1.362.644,22 segundo recálculo que considera mais vantajoso. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado na planilha e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos, procuração, contracheque e extratos microfilmados (IDs 446768403 a 446770812). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 458164933). Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e arguiu a prescrição total da pretensão, com fundamento no prazo decenal e no marco inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que atuou em estrito cumprimento da legislação aplicável (Lei Complementar nº 8/1970 e Lei Complementar nº 26/1975) e das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Explicou que, após a Constituição Federal de 1988 (artigo 239), o fundo deixou de receber novos aportes individuais, passando a financiar o seguro-desemprego, restando apenas a atualização dos saldos anteriores. Sustentou a regularidade de todos os lançamentos e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos materiais ou morais. Juntou documentos, extratos detalhados e cartilhas explicativas (IDs 458164934 a 458164954). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 461995398). Este juízo proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 487524034), por constatar que a matéria controvertida dispensa a dilação probatória em audiência ou por perícia complexa, baseando-se precipuamente em análise documental e de direito. As partes foram intimadas e deixaram…
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