Processo 8002262-67.2025.8.05.0170
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002262-67.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: LEONARDO SANTOS SOUZA Advogado(s): IGOR DIAS LEITE (OAB:BA64774), GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB:BA28504) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de Leonardo Santos Souza, alcunhado "Nado", imputando-lhe a prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; arts. 12 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003; e art. 180, caput (por duas vezes), do Código Penal (ID 509599724). Narra a exordial que, em 27 de junho de 2025, no Município de Cafarnaum/BA, o réu foi preso em flagrante mantendo em depósito 16,4 kg de cocaína, 1,65 kg de maconha, balança de precisão, vultoso arsenal composto por dois fuzis AK-47, carabina 9mm, revólver .38, carabina de pressão, centenas de munições e carregadores, coletes balísticos, toucas e balaclava, além dos veículos VW/Golf e Honda/XRE 300 com restrição de furto/roubo e chassi adulterado (ID. 509599724). O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado ao Juízo (ID. 507914580, autos do IP 8002106-79.2025.8.05.0170), ocasião em que se lavrou o Auto de Exibição e Apreensão e foram encartados os laudos periciais de constatação preliminar de drogas, de exame em armas de fogo e munições e de identificação veicular. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2025 (ID. 509765152). O réu foi regularmente citado (ID. 511284504) e apresentou resposta à acusação (ID. 517714533). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação Alex Nunes Rocha (Delegado de Polícia Civil), Pablo Rocha Almeida (Investigador de Polícia), Micael Feitoza da Silva (Investigador de Polícia), Ádamo Felipe Lopes Ferreira (Investigador de Polícia) e João Carlos Ferreira de Souza (Investigador de Polícia). Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa Paulo Ferreira de Carvalho e Elizabete Marcena Gomes (ID 58aeab746). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu Leonardo Santos Souza (ID 528931484). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa postulou a oitiva em juízo do perito criminal Matheus de Jesus Bandeira, pleito que foi deferido. Em audiência complementar ocorrida em 11 de março de 2026 (ID. 547937728), procedeu-se à oitiva do referido perito. Novos quesitos formulados pela defesa (ID. 548757110) foram respondidos pela Polícia Técnica (ID. 552585826). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva (ID 562573374). A defesa de Leonardo Santos Souza (ID 571950346) arguiu preliminares de nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia e, no mérito, requereu a absolvição ou desclassificação das receptações, absolvição ou unificação/consunção quanto aos crimes de armas e teses subsidiárias de dosimetria e regime inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Leonardo Santos Souza pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, e receptação dolosa praticada por duas vezes. Antes de…
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