Processo 8002264-20.2025.8.05.0208
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002264-20.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: AGOSTINHA DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO (OAB:RJ178511) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730) SENTENÇA Trata-se demanda condenatória, cumulada com pedidos de indenização de danos morais e materiais, pelo rito sumaríssimo, proposta por Agostinha de Souza Almeida em face de Tam Linhas Aéreas S/A. Em exame inicial de admissibilidade do caso, o despacho de Id 527159107 determinou que o(a) autor(a) apresentasse comprovante de residência em seu próprio nome ou, se relativo a imóvel de terceiro, demonstrasse a existência de vínculo jurídico justificante da moradia no bem. Conforme certidão de Id. 545172145, a parte, devidamente intimada, juntou aos autos o documento de Id. 543026146, com a finalidade de comprovar sua residência. Contudo, verifica-se que o referido comprovante foi emitido no ano de 2009, encontrando-se, portanto, em desconformidade com o despacho de Id. 527159107 e inapto para demonstrar domicílio atual na comarca. Observe-se que a exigência de comprovação do endereço do(a) demandante não é uma mera imposição judicial arbitrária ou caudatária da chamada "jurisprudência defensiva", mas se trata providência necessária à aferição da competência territorial deste órgão judicante, cuja disciplina é dada pelo artigo 4º da Lei de nº 9.099/1995. Ipsis litteris: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Isso significa que o(a) autor(a) não pode aforar a sua demanda onde bem entender, fazendo tábula rasa dos parâmetros existentes, mas deve amparar a seleção do órgão em alguma das hipóteses legalmente admissíveis, sob pena de se chancelarem as malsinadas escolhas aleatórias, que atentam contra o princípio do juízo natural [CF, Art. 5º, LIII] e, em última instância, podem esconder o afã deplorável de concentração predatória de causas em juízos nos quais se depositam melhores expectativas de procedência. Consigne-se que o entendimento prevalecente nas Turmas Recursais baianas rechaça categoricamente esse tipo de disfunção processual, como é possível inferir dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMITIDO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA DIVERSA OU COM INDÍCIOS DE FRAUDE. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NO ENDEREÇO, CONSTATANDO QUE AUTORA NÃO RESIDE ALI. CONSTATAÇÃO DE QUE EM OUTROS PROCESSOS OS PATRONOS DA PARTE AUTORA ESTARIA UTILIZANDO OS MESMOS ENDEREÇOS PARA AS PARTES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO…
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