Processo 8002264-25.2023.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002264-25.2023.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002264-25.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e outros (2) Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640), KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, DANILO REIS DA CRUZ e MICHELE CARVALHO NASCIMENTO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de encargos financeiros decorrentes de cédula de crédito bancário de renegociação e de operações de crédito anteriores que originaram a dívida consolidada .   Os autores alegaram que contraíram a Cédula de Crédito Bancário nº 056.316.862 no montante de R$ 319.510,19, para quitação em 48 prestações de R$ 10.353,13, à taxa de juros de 1,97% ao mês, a qual renegociou o saldo devedor de seis operações anteriores de números 56316395, 56315920, 56315921, 56316337, 62844 e 124574857. Sustentaram que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são abusivas em relação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, que houve cobrança ilegal de capitalização mensal e diária de juros sem expressa previsão, e que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 desequilibraram o pacto, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão para suspender as prestações vencidas no período de março de 2020 a março de 2021 e afastar os encargos da mora. Requereram a revisão em cadeia das operações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Juntaram documentos.  O réu apresentou contestação tempestiva. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a inexistência dos pressupostos de revisão contratual e a litispendência em relação à Execução de Título Extrajudicial de nº 8001321-08.2023.8.05.0229. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade dos juros remuneratórios contratados de 1,97% ao mês por serem inferiores à taxa média de mercado de 2,17% ao mês na época do contrato, a legitimidade da capitalização mensal de juros pactuada e a inocorrência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Impugnou o laudo contábil autoral e requereu o julgamento de improcedência integral.  Durante a tramitação, os autos deste processo foram apensados à Execução de Título Extrajudicial nº 8000256-75.2023.8.05.0229 por conexão. A decisão que havia indeferido a gratuidade da justiça foi reformada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003417-67.2024.8.05.0000, restando deferido o benefício aos autores.   Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu manifestou desinteresse na produção de novas provas.   Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO.   1. DAS PRELIMINARES  A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. Sustenta o réu que a inicial seria inepta porque os autores…

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