Processo 8002268-83.2020.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002268-83.2020.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002268-83.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: VALDEMIR JESUS SANTOS Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como ELIABE GOMES SANTOS (OAB:BA50521) REQUERIDO: CLAUDIONILSON DE JESUS JOAO Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO (OAB:BA34710)   SENTENÇA VALDEMIR JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Distrato cumulada com Pedido Liminar em face de CLAUDIONILSON DE JESUS JOÃO, também qualificado, alegando, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de um imóvel residencial com o requerido em 10 de agosto de 2020, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Segundo a petição inicial de ID n. 74944790, o pagamento foi ajustado mediante a entrega de semoventes de propriedade do autor, especificamente 06 (seis) vacas, 02 (dois) bezerros e 01 (um) cavalo. O autor narra que, após a formalização do negócio e a entrega dos animais, buscou o Cartório de Registro de Imóveis para regularizar a transferência do bem, momento em que foi surpreendido com a informação de que o imóvel pertencia à empresa Embrasil - Empresa Brasília de Construção Civil Ltda., entidade que já teria tido sua falência declarada, tratando-se, portanto, de bem de terceiro alheio à relação jurídica. Ainda em sede inicial, o requerente afirmou que tentou solucionar o impasse amigavelmente para desfazer o negócio, mas teria sofrido ameaças por parte do réu, que se recusou a devolver os animais e informou já ter revendido parte deles. Diante desses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para reaver os semoventes ou impedir novas alienações, e, no mérito, a declaração da rescisão contratual com a consequente devolução dos animais ou do valor correspondente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e requereu a gratuidade da justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no Evento ID n. 75694531, sob o fundamento de que não havia prova documental imediata da entrega dos semoventes como forma de pagamento. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu CLAUDIONILSON DE JESUS JOÃO apresentou contestação no ID n. 114030840, sustentando que o autor tinha plena ciência de que o imóvel não possuía escritura e que a transação se baseava apenas na posse e em recibos anteriores. Argumentou que o autor exigiu a transferência do IPTU para o seu nome como condição para o negócio, o que foi realizado em 07/08/2020. Defendeu a validade do negócio jurídico como ato perfeito e acabado, alegando a inexistência de cláusula de arrependimento e a presença de cláusula de irrevogabilidade. Afirmou, ainda, que a venda dos animais foi legítima, pois já integravam seu patrimônio, e requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no n. ID 118586297, refutando as teses defensivas e reiterando que foi levado a erro pela confiança que depositava no réu, reforçando a má-fé do vendedor ao alienar bem que sabia não lhe pertencer. Durante a fase de instrução, foram realizadas audiências de…

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