Processo 8002270-51.2025.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002270-51.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TATIANE DA SILVA SANTIAGO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s):DIEGO MARTIGNONI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. TEMA 1085/STJ. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E CONSIGNADOS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de superendividamento cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos, repactuação de dívidas e condenação das instituições financeiras, ao fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se subsiste o direito à gratuidade da justiça; (iii) determinar se está configurado o superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/2023; (iv) verificar a legalidade dos descontos realizados e a existência de dano moral ou repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao mínimo existencial e à aplicação do Tema 1085/STJ. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois não houve prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. O superendividamento exige a comprovação de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. O Decreto nº 11.567/2023 fixa objetivamente o mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais), não cabendo ao Judiciário afastar esse parâmetro sem declaração de invalidade normativa. A autora mantém renda remanescente superior ao mínimo legal, afastando a caracterização do superendividamento. Os descontos em conta corrente são lícitos, não se submetendo ao limite de 30%, conforme o Tema 1085/STJ. Os descontos consignados vinculados ao cartão de benefícios Credcesta observam regulamentação específica e não extrapolam a margem legal aplicável. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito, pois os valores cobrados decorrem de contratos válidos e regularmente cumpridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O parâmetro do mínimo existencial fixado por decreto regulamentar vincula a análise judicial do superendividamento, salvo declaração de invalidade. 2. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial afasta a configuração do superendividamento. 3. Descontos em conta corrente não se submetem ao limite de 30%, conforme Tema 1085/STJ. 4. A licitude dos descontos contratuais impede o reconhecimento de dano moral e da repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 42, parágrafo único, e 54-A, §1º; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; STJ, Súmula 297; TJBA, Apelação nº 8023964-19.2023.8.05.0080;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.