Processo 8002271-75.2025.8.05.0090
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002271-75.2025.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: ERLAN ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO (OAB:BA70921), JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51679) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por ERLAN ALMEIDA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões processuais e as preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça defensiva. Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça vale ressaltar que os processos em trâmite pelo rito da Lei dos Juizados Especiais são isentos do pagamento de custas, bem como sobre eles não incide condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no primeiro grau. Considerando a inexistência de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro, por ora, o pedido requerido pela parte autora, devendo a mesma, no caso de eventual interposição de recurso, apresentar documentos necessários para análise e possível viabilização do pleito, sob pena de deserção do recurso, se ausente o devido recolhimento das custas processuais. Afasto a preliminar de inépcia tendo em vista que o pedido foi claro, sendo viabilizado devidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa. Razão lhe assiste. O valor da causa deve refletir adequadamente o proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do CPC. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de natureza econômica. Sendo assim, cabia à parte autora calcular a soma do valor pretendido a título de danos morais com a dobra dos descontos que alega indevidos. Neste caso, retifico de ofício o valor da causa para R$ 53.809,26 (cinquenta e três mil, oitocentos e nove reais e vinte e seis centavos) tendo em vista que o valor dos descontos até o ajuizamento da ação foi de R$ 16.904,63. Foi calculada a sua dobra somada ao valor da pretensa indenização por danos morais. Superadas as questões preliminares e considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito, já se encontra suficientemente instruída com provas documentais e ambas as partes manifestaram expressamente na audiência de conciliação o desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários. Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art.…
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