Processo 8002271-92.2020.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-92.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: JUREMA CAJA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO MEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANILO MEIRA BARROS (OAB:BA46522), BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL JUREMA CAJÁ DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. Alega, em síntese, ser servidora pública municipal desde 12/05/1988, ocupando o cargo de professora, e que em 28/06/2017 protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, amparada pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela legislação municipal vigente (Leis nº 1.445/1998 e 1.800/2008). Sustenta que, embora a própria autarquia tenha reconhecido o implemento dos requisitos para a inativação integral em 20/12/2015, a Administração Pública permaneceu inerte por mais de três anos sem conceder o benefício, obrigando-a a continuar em exercício nas salas de aula. Pugna pela concessão da aposentadoria com integralidade e paridade, considerando o percentual de 63,13% da gratificação de regência, além de indenização material pela demora injustificada na análise do pedido. O IPREJ apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a interrupção do processo administrativo ocorreu por falta de documentação que estaria sob a guarda exclusiva do Município de Jequié, além de citar a necessidade de adequação às novas exigências da Resolução nº 1.369/2018 do TCM/BA. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilegal e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo, sustentando que a gratificação de regência foi suspensa legalmente pelo Decreto Municipal nº 20.091/2019. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando a tese de que o direito previdenciário deve ser regido pela legislação da data do requerimento (tempus regit actum), asseverando que a mora estatal não pode ser utilizada para prejudicar a servidora com a aplicação de leis redutoras supervenientes. No curso do processo, a autora informou a ocorrência de fato superveniente: a concessão administrativa de sua aposentadoria pela Portaria nº 005/2023, publicada em 27/04/2023, retroagindo seus efeitos a 01/04/2023. No entanto, ressaltou que a autarquia utilizou o percentual de apenas 20% para a gratificação de regência, com base na Lei Municipal nº 2.186/2021, ignorando o pedido de fixação em 63,13% conforme vigente ao tempo do requerimento inicial. Por tal razão, pugnou pelo prosseguimento do feito quanto ao valor dos proventos e à indenização pela mora administrativa. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara da Fazenda Pública em razão da competência especializada. O Município de Jequié, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Os réus também não se manifestaram sobre a produção de provas. Vieram os autos conclusos para…
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