Processo 8002272-74.2024.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002272-74.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: MADALENA SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS, proposta por MADALENA SOUSA DE ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando o pagamento do devido valor do adicional de insalubridade na alíquota de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos e seus reflexos dos últimos 05 (cinco) anos, além dos valores vincendos a contar do ajuizamento da presente demanda, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Aduziu, em síntese, que: a) é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de técnico em enfermagem, exercendo suas funções no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto; b) desempenha atividades típicas de enfermagem, realizando retirada de pontos de cortes já cicatrizados; c) é exposta a agentes de riscos biológicos, (vírus, fungos, bactérias, protozoários e leveduras), de forma habitual e permanente, vez que em contato direto com pacientes, bem como realiza procedimentos de emergência; d) aufere de forma parcial o adicional de insalubridade sobre os seus vencimentos, na alíquota de 20% (vinte por cento); e) o pagamento do adicional de insalubridade encontra previsão genérica nos artigos 60, IV, e 67, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado (Lei Municipal nº 1.212/99), todavia, a parte ré aparentemente não possui legislação específica que delimite o percentual incidente em cada tipo de atividade; f) faz-se necessária a aplicação da regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem assim a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que fixa o percentual de 40% (quarenta por cento) para o aludido adicional. Nesse passo, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, para implementação imediata do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre os vencimentos e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de trabalho (ID 453662476). Colacionou a documentação correlata (ID's 453662477 a 453662494). Determinada a emenda à inicial ao ID 453823960, cumprida mediante juntada dos documentos de ID's 459918096 a 459920820. Indeferida a gratuidade da justiça ao ID 462062927, posteriormente deferida no bojo do agravo de instrumento n.º 8056846-46.2024.8.05.0000 (ID 473540642). Decisão ao ID 473611816, determinando a suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema IRDR n. 07/TJBA. Certificado, ao ID 505683700, o julgamento definitivo do IRDR n.º 07/TJBA, sendo retomada a marcha processual (ID 505728246). O réu apresentou defesa, argumentando, em suma, que: a) nos termos da NR 15, são consideradas atividades insalubres aquelas que envolvem exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras; b) a autora não juntou aos autos prova técnica específica que comprove, de forma concreta e…
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