Processo 8002274-47.2026.8.05.0170

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8002274-47.2026.8.05.0170
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Morro do Chapéu
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002274-47.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: 1ªDT IRECÊ Advogado(s):   FLAGRANTEADO: ANGELO MATEUS DE JESUS OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): ITALO MARTINS NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA71593)   DECISÃO     1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da 1ª Delegacia Territorial de Irecê, sob a presidência do Delegado Almir Fernandes dos Santos (ID 572475712 - Ofício nº 155508/2026), em desfavor de Angelo Mateus de Jesus Oliveira Rocha, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 00568138/2026 (ID 572475712, Fls. 10-13), o flagranteado foi abordado no dia 02/08/2026, por volta das 19h30min, na Rua 2 de Julho, Centro, nesta Comarca de Morro do Chapéu, nas proximidades do Hospital Municipal, por guarnição da CIPE Semiárido que se encontrava no local em razão de ocorrência distinta. Segundo o Termo de Depoimento do Condutor, Sgt PM Neilton (ID 572475712, Fls. 14-16), e o Termo de Depoimento da Testemunha, Sd PM Matheus Brandão (ID 572475712, Fls. 17-19), o custodiado, ao avistar a viatura, apresentou nervosismo acentuado e alterou bruscamente a direção de sua caminhada, na aparente tentativa de se afastar da equipe policial, o que motivou a abordagem e a busca pessoal. Na diligência, foram localizados em poder do flagranteado 24 (vinte e quatro) saquinhos contendo substância análoga à cocaína (aproximadamente 30g) e 15 (quinze) saquinhos contendo substância análoga à maconha (aproximadamente 23g), fracionados e acondicionados na forma normalmente utilizada para fins de mercancia, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 26488/2026 (ID 572475712, Fls. 22-23). Consta, ainda, do depoimento do condutor (ID 572475712, Fls. 14-16), que o custodiado teria admitido informalmente, no momento da abordagem, a comercialização dos entorpecentes em seu estabelecimento comercial (hamburgueria), inclusive por meio de transferências via PIX. O Laudo de Exame Pericial de Constatação nº 2026 14 PC 003694-01 (ID 572475712, Fls. 30), subscrito pelo Perito Criminal Pedro Machado Primo, atestou resultado positivo para maconha (Material A - 17,50g de massa líquida analisada) e para cocaína (Material B - 27,90g de massa bruta analisada). O Exame de Corpo de Delito provisório (ID 572475712, Fls. 46), subscrito pela Perita Médica Legista Naynara Lelis Bastos, não constatou lesões de importância médico-legal, tendo o próprio custodiado negado agressões físicas. Habilitou-se nos autos o advogado Dr. Ítalo Martins Nascimento da Silva, OAB/BA nº 71.593 (ID 572601466), tendo sido juntado comprovante de residência em nome de Maria Nelma de Jesus Rocha, genitora do flagranteado (ID 572601468). Em audiência de custódia realizada em 03/08/2026 (ID 572616145), o Ministério Público, na pessoa da Promotora de Justiça Substituta Dra. Naiara Ribeiro Santos da Silva, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, não tendo formulado requerimento de conversão em prisão preventiva. A defesa técnica, por sua vez, requereu a não homologação do flagrante, com o consequente relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com cautelares, tendo ainda…

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