Processo 8002279-17.2024.8.05.0113

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002279-17.2024.8.05.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002279-17.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101-A) APELADO: WILDE BRITO MIRANDA JUNIOR Advogado(s):     DECISÃO                                                     Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna (ID. nº 98219135) que, nos autos da execução fiscal proposta em face de WILDE BRITO MIRANDA JUNIOR, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Pelo exposto, reconhecendo estar incompleta a exordial da presente Execução Fiscal, de valor até R$ 10.000,00 e, nos termos do art. 320 e 321, §único do CPC/2015 c/c art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ, não completada a exordial no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, além do prévio protesto do título, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o presente feito sem resolução do seu mérito, a teor do art. 485, inciso I do CPC. Em suas razões recursais (ID. nº 98219141), o Município apelante sustenta, em síntese, que a sentença extintiva merece reforma, ao argumento de que restaram observadas as exigências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Aduz que houve prévia adoção de solução administrativa, diante da existência de legislação municipal autorizando o parcelamento de débitos tributários, bem como da instituição do programa "REGULARIZE ITABUNA", destinado à regularização fiscal dos contribuintes.   Defende, ainda, a desnecessidade de prévio protesto da CDA, sob o fundamento de que a própria Certidão de Dívida Ativa contém a inscrição imobiliária e o endereço do imóvel objeto da cobrança, os quais configurariam indicação de bem penhorável. Sustenta, ademais, que não houve ausência de movimentação útil por período superior a um ano, destacando que promoveu diligências para localização do endereço da parte executada, sem que as pesquisas determinadas fossem efetivamente realizadas. Por fim, requer a reforma da sentença com prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos pela secretaria (ID. nº 98219144). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA ora apelante, em desfavor de WILDE BRITO MIRANDA JUNIOR, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 4.452,42. A sentença recorrida extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento das exigências prévias ao ajuizamento, fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/24 do CNJ, mesmo após intimação para emenda da exordial no prazo legal (ID. nº 98219129). Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola…

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