Processo 8002281-48.2025.8.05.0243

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002281-48.2025.8.05.0243
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002281-48.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARCOS AURELIO BRITO FERNANDES PINTO Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB:CE44118) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária c/c danos morais e materiais proposta por MARCOS AURÉLIO BRITO FERNANDES PINTO em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. A parte autora alega, em síntese, que contratou serviço denominado "Pacote de Certificados de Férias", motivada pelas supostas vantagens de descontos em ingressos para parques, refeições e hotéis. O contrato, conforme aduz, corresponderia ao valor total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), parcelado em quinze prestações no cartão de crédito. Todavia, após o pagamento de três parcelas, que totalizam R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte), o autor afirma não ter conseguido utilizar o pacote contratado, em razão da suspensão do sistema de agendamentos. Diante disso, o demandante buscou o cancelamento do contrato e o estorno dos valores pagos, porém não obteve êxito, pois ainda teria que completar o valor para rescisão no percentual previsto. Ao final, pleiteia a restituição, em dobro, dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos, sem suscitar preliminares. No mérito, sustenta que não houve abusividade nem falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, a legalidade da multa contratual, bem como a inexistência dos requisitos necessários à repetição do indébito em dobro e à configuração de danos morais. É o relatório. Decido. Preliminarmente - Da prescrição A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão decorre de relação contratual de consumo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, conforme demonstrado nos autos, a parte autora ajuizou duas ações anteriores envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, as quais foram extintas sem resolução do mérito, após citação válida da parte ré, com trânsito em julgado em momento posterior. Nos termos do art. 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 870, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Ainda, destaca-se firme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 870 DO STJ . ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I . CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Teixeira& Cunha Ltda. - ME em face de Hipercard Administradora de Cartões de Crédito e Banco Itaú Unibanco S.A ., contra a sentença que reconheceu a prescrição da…

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