Processo 8002281-83.2025.8.05.0199
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002281-83.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ANITA FREIRE SILVA Advogado(s): GIANINE SOUSA SANTOS (OAB:BA81536), GESSICA SANTOS registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros (3) Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora efetivamente contratou os serviços fornecidos pelos réus, fato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício, conforme contratos juntados aos autos. Contudo, entendo que essa comprovação somente pode ser obtida de forma precisa mediante a realização de perícia grafotécnica, providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, revelando-se, portanto, inviável o seu processamento nesta via. Isso porque a controvérsia fática instaurada nestes autos é de cunho estritamente técnico, diante da flagrante controvérsia em relação à contratação dos empréstimos em questão. Neste ponto, evidencia-se a necessidade de diligência de maior complexidade para apuração dos fatos (prova pericial), na medida em que os elementos probatórios coligidos não são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Neste sentido foram as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Processo nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Recorrente (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): RONALD AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado, matéria que já se…
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