Processo 8002283-48.2024.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002283-48.2024.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
01/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002283-48.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): TAYNA CAITANO DA CRUZ (OAB:BA63643) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807), SILVANA RIBEIRO LÉDO (OAB:BA25810)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA, CAIO MARQUES DE SOUZA, EDUARDO MARQUES DE SOUZA, EMANUELLA SILVA DE SOUZA e QUEILANE DE ALMEIDA FERREIRA DE SOUZA, todos qualificados na petição inicial (ID 465409496), ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), igualmente qualificada. Narram os autores, em síntese, que são herdeiros do Sr. Manoel Messias Ferreira de Souza, falecido em 05 de agosto de 2016, conforme certidão de óbito anexa (ID 465412449). Afirmam que o de cujus era titular da linha telefônica nº 77 99927-8350, vinculada a um plano controle da empresa ré, cujas mensalidades eram debitadas automaticamente de sua conta corrente no Banco Bradesco. Sustentam que, em setembro de 2016, a autora Amalhaluce Marques de Souza, na condição de companheira e inventariante, entrou em contato com a central de atendimento da ré para solicitar o cancelamento da linha em razão do falecimento do titular. Contudo, alegam que, ao finalizarem o processo de inventário (processo nº 8000279-82.2017.8.05.0018 - Sentença em ID 465414360) e se dirigirem ao banco em julho de 2024 para levantar os valores deixados pelo falecido, foram surpreendidos com a informação de que a ré continuou realizando os descontos mensais na conta corrente, de forma ininterrupta, de setembro de 2016 a julho de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 12.252,08. Com base nesses fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pediram: a) a declaração de inexigibilidade dos débitos a partir de setembro de 2016; b) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 24.504,16, acrescidos de juros e correção monetária; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco vezes o montante do débito indevido. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (ID 465409496 a 465417246). Na decisão de ID 469498768, foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente citação da parte ré. Devidamente citada (AR em ID 485564607), a TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 478450948). Em sede preliminar, arguiu: a) inépcia da inicial, por ausência de comprovação mínima dos fatos, notadamente do protocolo de cancelamento; b) ausência de comprovante de residência válido; c) revogação da gratuidade de justiça; e d) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que não foi localizada qualquer solicitação de cancelamento para a linha em questão, que permaneceu ativa e, portanto, as cobranças seriam devidas. Alegou a culpa exclusiva dos autores pela falta de comunicação…

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