Processo 8002283-56.2023.8.05.0156
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002283-56.2023.8.05.0156Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBASAUTOR: G. A. M. e outrosAdvogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Benefício de Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por G. A. M., menor, devidamente representado por sua genitora LUCIA DE SOUSA ANJOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que é pessoa com deficiência, sendo acometido por múltiplas patologias, identificadas pelos CIDs F90.0 (Distúrbios da atividade e da atenção), H72.0 (Perfuração central da membrana do tímpano), H27.0 (Afacia), Q87 (Outras síndromes com malformações congênitas que acometem múltiplos sistemas) e H65.0 (Otite média aguda serosa). Afirma que, em razão de seu quadro de saúde, possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Sustenta, ainda, que seu grupo familiar, composto por si e sua genitora, vive em estado de vulnerabilidade social, subsistindo com a renda do programa Bolsa Família, em um imóvel simples localizado na zona rural. Informa que formulou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 05/07/2023 (NB 713.372.964-5), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 422293004). Através da decisão de ID 422830746, foi deferido o benefício da justiça gratuita, postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória e determinada a citação do réu, bem como a realização de perícias médica e social. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 429583612), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral.Laudo Médico Pericial foi juntado aos autos sob o ID 447892856. O perito judicial concluiu que o autor, de 13 anos, é portador de anomalia genética com alterações severas de comportamento, déficit intelectual e crises convulsivas (CIDs F-71, F-90, Q-87, H-65.0, H-72, H-27), atestando a existência de incapacidade definitiva e total para qualquer atividade laborativa, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, fixando o início da incapacidade em 22/07/2016. O Laudo de Estudo Social (Perícia Social) foi acostado ao processo sob o ID 463862211. A assistente social, após visita domiciliar, constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora, que também enfrenta problemas de saúde (câncer de tireoide). A família reside em uma casa cedida, em condições simples, na zona rural, a 34 km da sede do município, com dificuldades de deslocamento. A renda familiar é composta pelo benefício do Bolsa Família no valor de R$ 325,00 e uma ajuda esporádica do genitor do menor no valor de R$ 150,00 a R$ 200,00. A perita concluiu que o autor apresenta indicativos para receber o Amparo Social. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente…
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