Processo 8002285-13.2026.8.05.0191

TJBA • Incidente de Suspeição Cível

Tribunal
Número CNJ
8002285-13.2026.8.05.0191
Classe
Incidente de Suspeição Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Privado  Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8002285-13.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA32309-A) EXCEPTO: JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA e outros Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de Exceção de Suspeição Cível (ID 101806485) oposto pelos advogados FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA e MARISLAYNE PIRES REIS, atuando em causa própria, em face dos Juízes Titulares da 1ª e da 2ª Varas Cíveis da Comarca de Paulo Afonso/BA, doravante denominados Excipientes e Exceptos, respectivamente. O incidente foi protocolado de forma vinculada ao Processo nº 8002893-60.2016.8.05.0191. Em sua petição inicial (ID 101806485), os Excipientes sustentam, em síntese, a parcialidade e a inimizade dos magistrados Exceptos para com eles. Alegam que tal animosidade se manifesta por meio de decisões terminativas e interlocutórias proferidas em diversos processos sob seu patrocínio, as quais, segundo afirmam, revelam uma "tentativa de 'linchamento' dos causídicos e seus clientes" (ID 101806485, p. 2) e buscam favorecer as partes adversas. Para fundamentar a arguição, os Excipientes transcrevem trechos de decisões judiciais que lhes aplicaram, bem como a seus constituintes, multas por ato atentatório à dignidade da jurisdição e por litigância de má-fé, com valores que consideram desproporcionais, citando indenizações fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (ID 101806485, p. 3). Apontam, ainda, que tais decisões determinaram, de ofício, a remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria Geral da Justiça e ao Ministério Público para apuração de suas condutas (ID 101806485, p. 4). Argumentam que as condenações por litigância de má-fé se baseiam em meras suposições de irregularidades, sem que lhes fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Defendem que a falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penalidades evidencia o interesse dos magistrados em prejudicá-los, configurando a hipótese de suspeição prevista no artigo 145, incisos I (inimigo do advogado) e IV (interessado no julgamento), do Código de Processo Civil (CPC). Adicionalmente, alegam tratamento díspar, comparando processos sob seu patrocínio, nos quais pedidos de desistência não foram homologados e resultaram em pesadas sanções, com outros feitos, patrocinados por advogados distintos, em que situações análogas teriam recebido tratamento diverso e mais favorável por parte dos mesmos magistrados (ID 101806485, p. 8). Ao final, requerem que os Exceptos se declarem suspeitos de ofício; caso contrário, que o incidente seja processado e julgado procedente por este Tribunal para anular as decisões proferidas no processo de referência. Pedem, ainda, a suspensão do feito principal (ID 101806485, p. 9). O magistrado titular da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, ao receber o incidente, não reconheceu a suspeição arguida (ID 101806486, p. 2). Em suas razões, afirmou que, ao assumir a titularidade da vara, deparou-se com inúmeras irregularidades em diversos processos, muitas das quais…

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