Processo 8002285-78.2026.8.05.0137

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8002285-78.2026.8.05.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002285-78.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ERMES PEREIRA SANTANA Advogado(s):     SENTENÇA     1. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia contra Ermes Pereira Santana, conhecido pela alcunha de "Minho", atribuindo-lhe a suposta prática dos crimes de ameaça e de dano qualificado, conforme as previsões dos artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Penal, com a incidência das normas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). De acordo com a narrativa acusatória constante na petição inicial de ID 554021134, os fatos ocorreram em 10 de janeiro de 2021, por volta das 22h, no Povoado de Lagoa de Canabrava, na zona rural de Mirangaba/BA. Naquela ocasião, o denunciado teria se dirigido ao local onde sua ex-companheira, Elizailde Oliveira da Silva, se encontrava e, portando um machado, desferiu golpes contra um tacho de alumínio que a vítima utilizava para a produção de alimentos, instrumento este essencial para o seu sustento financeiro. Além da destruição do objeto, o réu teria ameaçado a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, conduta que, segundo o órgão ministerial, teria sido motivada por sentimento de posse e ciúmes excessivos. 2. A peça acusatória destacou ainda que as agressões psicológicas eram recorrentes, citando um episódio anterior, ocorrido em novembro de 2020, no qual o acusado teria ameaçado a vítima de morte em via pública, afirmando que faria com ela o mesmo que um terceiro havia feito com uma mulher da região, vítima de feminicídio, caso ela continuasse a frequentar a academia. Foi ressaltado que o casal conviveu por um período e possui três filhas em comum, o que justifica a aplicação dos mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha para conter a violência doméstica e familiar no âmbito das relações afetivas. Com base nesses elementos, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do réu para apresentar defesa e a decretação de medidas protetivas de urgência, além da intimação da vítima para ajuizar queixa-crime quanto ao delito de injúria também noticiado nos autos. 3. Este Juízo proferiu decisão em 24 de abril de 2026, registrada sob o ID 554457581, por meio da qual recebeu formalmente a denúncia ao verificar a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, fundamentada nos indícios de autoria e materialidade extraídos do Inquérito Policial nº 104462/2025. No mesmo ato, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Elizailde Oliveira da Silva, determinando o afastamento imediato do agressor do lar e a proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 300 metros, bem como de manter qualquer tipo de contato com ela ou seus familiares por qualquer meio de comunicação. O magistrado também ordenou a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. 4. Entretanto, as tentativas de citação pessoal do réu restaram frustradas. O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou, em 29 de abril de 2026, conforme certidão de ID 556384208, que não foi possível localizar o senhor Ermes Pereira Santana devido à insuficiência dos dados de endereço fornecidos, os quais careciam…

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