Processo 8002287-69.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8002287-69.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002287-69.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: UANDERSON DA CONCEICAO SOUZA SANTOS e outros Advogado(s):  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II, V E VII, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RATIFICADA POR PROVAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAJORANTES DESLOCADAS PARA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DEFINITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar os réus como incurso no art. 157, §2º, incisos II, V e VII do Código Penal, condenando-os a pena definitiva 7 (sete) anos e 4 (quatro meses) de reclusão em regime fechado, além de 204 dias-multa. 2.  Consta da denúncia que, no dia 13 de maio de 2024, por volta das 22h30min, na Rua J, nº 54, bairro Boa Vista, município de Guanambi/BA, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, em concurso de pessoas e com o emprego de arma branca e arma de fogo, invadiram a residência da vítima Elislane Gomes Lopes, pulando o muro, tendo o denunciado Wendel Charles utilizado uma faca para ameaçar a vítima e levá-la para o interior da residência, restringindo-lhe a liberdade por aproximadamente 15 (quinze) minutos, enquanto o denunciado Uanderson da Conceição, supostamente de posse de arma de fogo, recolhia os bens subtraídos - 05 (cinco) anéis, 01 (uma) mochila de cor preta, 01 (um) cartão Nubank, 01 (uma) tesoura e 01 (um) capacete de cor vermelha e branca -, além de ambos exigirem a entrega de dinheiro, cartão, objetos de valor e o celular. Consta, ainda, que, enquanto Uanderson da Conceição pegava a motocicleta Honda CG 125 Titan, cor verde, placa JLP-4075, a vítima tentou fugir e foi alcançada por Wendel Charles, que a feriu nas costas com a faca. Os denunciados fugiram na referida motocicleta subtraída. Posteriormente, foram presos em posse de parte da res furtiva e confessaram o crime perante a autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (a) Absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória, argumentando que nenhum dos policiais presenciou os fatos, que a vítima estava sozinha no momento do crime sem testemunha ocular ou câmera de segurança, que houve contradições no depoimento da vítima quanto à arma de fogo, que o reconhecimento foi irregular (apenas os dois acusados foram colocados na sala de reconhecimento, sem outras pessoas),…

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