Processo 8002287-70.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002287-70.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: MARIA ANISIA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSENILDA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILDA DOS SANTOS SILVA REU:REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros} Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. **MARIA ANISIA SILVA**, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente **AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA** em face de **NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO** e **BANCO BRADESCO S.A.**, também qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 503816961), que é pessoa idosa, aposentada e cliente do Banco Bradesco S.A. Afirma ter sido surpreendida, em maio de 2025, com um desconto de R$ 531,30 em seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 23.284,21 (contrato nº 004111609), que alega jamais ter contratado com a primeira ré, Nu Financeira S.A. Sustenta que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta no Banco Bradesco e, em seguida, transferido integralmente por meio de diversas operações PIX para terceiros desconhecidos, sem sua autorização ou conhecimento. Atribui a ocorrência da fraude a uma falha grave na prestação de serviços de ambas as instituições financeiras, que não adotaram as medidas de segurança necessárias para impedir a contratação fraudulenta e as transações atípicas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação dos réus à repetição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada réu. Juntou documentos (IDs 503816986 a 503816995). Através da decisão de ID 503820295, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, e determinada a inversão do ônus da prova, além da adequação do rito processual para o do Juizado Especial Cível. A primeira ré, **NU FINANCEIRA S.A.**, apresentou contestação (ID 507435379), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou solucionar a questão administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a abertura da conta e a solicitação do empréstimo ocorreram por meio de seu aplicativo, com o uso de dados pessoais, biometria facial e dispositivo autorizado pela cliente. Sustentou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. Anexou documentos, incluindo o suposto contrato e telas sistêmicas (IDs 507435381 a 507435384). A parte autora apresentou réplica à contestação da primeira…
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