Processo 8002288-06.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002288-06.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8002288-06.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES SENTENÇA R.H. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA GORETTI SANTOS OLIVEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora, pessoa idosa (nascida em 12/05/1966), aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (benefício nº 188.338.460-2), alega que, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), identificou a existência de registro de seguro de proteção financeira em seu nome, sob a apólice nº 21 1659 000519530, emitido pela ré MAPFRE (ID 545311531). Sustenta que nunca contratou voluntariamente referido seguro, que foi embutido no carnê de parcelamento de mercadoria financiada junto à Casas Bahia, sua parceira comercial e estipulante. Afirma que a inserção automática do produto securitário em financiamento de bem de consumo caracteriza a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais: consulta SUSEP (ID 545311531), cópia do RG (ID 545311526), comprovante de residência (ID 545311527), procuração (ID 545311528) e extrato do Imposto de Renda do ano-calendário 2024 (ID 545311539). Posteriormente, a parte autora juntou o histórico de créditos do INSS (ID 549730467) para comprovar sua hipossuficiência. Em decisão de ID 551230937 (30/03/2026), este Juízo: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu a gratuidade da justiça; (c) deferiu o Juízo 100% Digital; (d) inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a ré juntasse cópia integral do contrato e demonstrativo detalhado dos valores pagos; e (e) determinou a citação da ré. Citada (ID 553761756), a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação arguindo: Preliminarmente, a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), sob o argumento de que a pretensão de repetição de indébito em contrato de seguro prescreve em um ano e que a vigência da apólice encerrou-se em 11/02/2024, tendo a ação sido ajuizada apenas em fevereiro de 2026. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o seguro foi adquirido voluntariamente pela autora em fevereiro de 2023 junto à Casas Bahia, não havendo venda casada. Defendeu a impossibilidade de restituição do prêmio por tratar-se de contrato aleatório, no qual a seguradora suportou o risco durante toda a vigência. Impugnou o pedido de repetição em dobro e a configuração de danos morais, alegando mero aborrecimento. Requereu, em caso de condenação, a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic deduzido o IPCA). A ré juntou documentos: bilhete do seguro com…

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