Processo 8002288-39.2026.8.05.0038

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8002288-39.2026.8.05.0038
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002288-39.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN IMPETRANTE: RITA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): UESLEI PEREIRA ROCHA (OAB:BA88574) IMPETRADO: Secretário Municipal de Educação de Camacan - Bahia Advogado(s):     DECISÃO   1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rita Souza de Oliveira contra ato indicado como ilegal do Secretário Municipal de Educação de Camacan, Estado da Bahia, buscando provimento urgente para usufruir de licenças-prêmio acumuladas.   A impetrante alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, detentora das matrículas 1492 e 2589, admitida em 13/12/1996.   Sustenta que ao longo de sua carreira acumulou três períodos quinquenais de licença-prêmio por assiduidade que não foram gozados, correspondentes aos intervalos de 2006 a 2011, 2011 a 2016 e 2016 a 2021. Informa que requereu administrativamente o gozo integral dos nove meses acumulados, contudo, a autoridade impetrada deferiu apenas um período de três meses, indeferindo o gozo dos outros dois períodos remanescentes sob a justificativa de necessidade do serviço de ensino. Argumenta que a iminência de sua aposentadoria voluntária torna inviável a postergação da fruição do descanso in natura. Por meio de despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para que a impetrante acostasse a integralidade de seu requerimento de reiteração administrativa, visto que o documento apresentado com a exordial encontrava-se incompleto (ID 560591673). A determinação judicial foi integralmente cumprida pela impetrante em manifestação de emenda (ID 563098295), oportunidade em que colacionou o inteiro teor legível de sua petição de reconsideração administrativa protocolada perante a municipalidade (ID 563104759). Os autos foram conclusos de forma urgente para apreciação do provimento de urgência pleiteado. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. O pleito do pedido liminar de afastamento imediato para gozo dos dois períodos remanescentes de licença-prêmio não reúne os pressupostos autorizadores previstos em lei. Em primeiro lugar, a fruição de licença-prêmio está inserida no âmbito da discricionariedade do administrador público, a quem cumpre avaliar a oportunidade e a conveniência do afastamento do servidor em consonância com as necessidades do serviço de ensino. A intervenção judicial limita-se ao controle de legalidade nas hipóteses em que a Administração extrapola manifestamente as barreiras da razoabilidade. No caso concreto, o Secretário Municipal de Educação deferiu o gozo de um dos períodos, agindo em observância às exigências de continuidade pedagógica, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade ou abuso no diferimento do gozo dos períodos remanescentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a discricionariedade administrativa como regra para a concessão da fruição da licença-prêmio, cabendo intervenção judicial unicamente quando constatado o manifesto abuso: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO: PROFESSORA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, POR ASSIDUIDADE, INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPETRANTE QUE ADQUIRIU O DIREITO À LICENÇA NO ANO DE 2005.…

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