Processo 8002291-98.2023.8.05.0199
TJBA • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8002291-98.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS e outros (2) Advogado(s): EMANUEL BRAGA DOS SANTOS (OAB:BA60206) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNIA proposta pelo Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia em face do Município de Caetanos, de Paulo Alves dos Reis e de Avaí Santana Barreto, objetivando o controle de legalidade de atos administrativos relacionados à estruturação e ao comando da Guarda Municipal local (ID. nº 405852746). O sindicato autor alegou que o Município promoveu o desvio de função de servidores ocupantes do cargo de vigia e a contratação temporária e precária de vigilantes para o desempenho de atribuições típicas de guarda municipal, inclusive fornecendo-lhes fardamentos e identidades funcionais (ID. nº 405852746). Sustentou também que a nomeação de Avaí Santana Barreto, sargento da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, para o cargo em comissão de Chefe da Guarda Municipal por meio da Portaria nº 073/2023 foi ilegal, por se tratar de pessoa alheia aos quadros de carreira da instituição, além de configurar suposta acumulação ilícita de proventos (ID. nº 405852746). Postulou provimento de urgência para o afastamento do chefe nomeado e dos servidores em desvio de função, com a confirmação final da nulidade da nomeação e imposição de obrigações de fazer e não fazer ao ente público (ID. nº 405852746). A petição inicial veio instruída com documentos (ID. nº 405852748 a ID. nº 405863062). A decisão liminar de ID. nº 434150336 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o afastamento imediato de Avaí Santana Barreto do cargo de chefia, bem como a suspensão das atribuições de guarda municipal exercidas por vigias, vigilantes ou pessoal contratado temporariamente, sob pena de multa diária (ID. nº 434150336). Diante disso, a secretaria do Juízo expediu o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apuração de suposto crime de responsabilidade (ID. nº 434308949). O Município de Caetanos apresentou manifestação prévia (ID. nº 427762014) e posterior contestação de ID. nº 442633842, arguindo a necessidade de adequação da demanda coletiva e impugnando o valor da causa (ID. nº 442633842). No mérito, sustentou que a criação da Guarda Municipal ocorreu com a Lei Municipal nº 246/2022, de sorte que a nomeação de profissional de segurança pública externo estaria amparada pela regra de transição da legislação federal para os primeiros quatro anos de funcionamento (ID. nº 442633842). Aduziu que inexistiam guardas municipais com vínculos precários ou desvios de função de vigias e vigilantes (ID. nº 442633842). Juntou listagens de servidores ativos e termos de posse (ID. nº 442633845 a ID. nº 442633848). Após a conversão do julgamento em diligência para a regularização do polo passivo (ID. nº 512589107), o corréu Paulo Alves dos Reis foi citado e ofertou contestação (ID. nº 530059311), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria do órgão, impugnação ao valor da causa e perda de objeto em face da exoneração de Avaí (ID. nº 530059311). No mérito, alegou que os vigias…
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