Processo 8002292-75.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002292-75.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002292-75.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ROSILDA DE JESUS ROCHA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), CAROLINE SANTOS ARRUDA DA SILVA (OAB:BA39989), GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES (OAB:BA77006), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s):         SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por ROSILDA DE JESUS ROCHA contra MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA. A parte autora afirmou que " A parte autora, desde 04 de abril de 1997, integrava o quadro de servidores públicos do Município de Várzea Nova, ocupando o cargo efetivo de Professora Nível I, Referência I, com carga horária de 20h (vinte horas), conforme documentos anexos, notadamente o termo de posse, cujas informações transcritas nestes ratificam as informações supras. Cabe notar, ademais, que a parte autora integrava o quadro de professores do município antes do cargo efetivo, prestando serviços no cargo de professora sob o regime de contratação desde 03 de março de 1986, como pode ser observado na certidão de tempo de serviço. Nesse cenário, cumprindo os requisitos legais, a servidora Rosilda de Jesus Rocha se aposentou por tempo de contribuição, com proventos integrais, no valor total de R$ 1.195,02 (mil cento e noventa e cinco reais e dois centavos), em conformidade com o estabelecido no artigo 40, §1º, inciso I c/c §§3º e 17 do mesmo artigo, da Constituição Federal, e art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei Municipal nº 186/2001. De mais a mais, é importante ressaltar que no momento da aposentadoria a parte autora estava alocada na categoria funcional do Nível I, Ref. VIII, esta em razão das progressões funcionais horizontais atreladas ao tempo de serviço e perfectibilizadas durante a vigência do vínculo funcional. Com efeito, por ter ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional n. 41/2003, que mitigou a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, se aplica à parte autora a regra prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005, sendo garantido, portanto, além dos proventos integrais, a incidência do direito à paridade, que assegura a revisão dos seus proventos na mesma proporção dos servidores em atividade. Validando esse entendimento, no exercício anual de 2022 o município réu procedeu com o reajuste do vencimento base da parte autora, passando a adimpli-lo na importância monetária de R$ 2.525,40 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), valor equivalente ao servidor da ativa que se encontra na mesma categoria funcional, qual seja, nível I, Referência VIII. O Valor corresponde ao acima…

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