Processo 8002292-87.2023.8.05.0036

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8002292-87.2023.8.05.0036
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma    Apelação n.º 8002292-87.2023.8.05.0036 - Comarca de Caetité/BA Apelante: Edilson Soares Ferreira Júnior Defensor Público: Dr. Luís Eduardo Saback Lima Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá Origem: Vara Criminal da Comarca de Caetité Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGATIVA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. INACOLHIMENTO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES RELATIVAS À FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DA SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL QUE DEVE OCORRER EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DO STJ. ABORDAGEM POLICIAL LASTREADA EM FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE PORTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). INACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO INDICA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Edilson Soares Ferreira Júnior, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória (id. 94825371), in verbis: "[...] por volta das 20h e 30min, do dia 14 de novembro de 2023, na Rua Antônio Faustino, bairro Santo Antônio, em Caetité, BA, o Denunciado trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, no horário e dia acima indicados, ao avistar uma viatura da policia militar que fazia ronda na Rua Antônio Faustino, bairro Santo Antônio, Caetité, BA, o Denunciado correu, tentando empreender fuga, sendo alcançado pelos policiais. Na ocasião, constatou-se que o Denunciado trazia consigo 21,5g (vinte e uma vírgula cinco gramas) da droga cannabis sativa, dividida em 10 (dez) porções embaladas com plástico, e 3,2 g (três vírgula dois gramas) da droga cocaína, em 3 (três) porções embaladas em plástico [...]". III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, suscita o Apelante, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ilegalidade da abordagem policial, na qual teria sido empregada violência contra o flagranteado. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a conduta de porte para uso próprio e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV - Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que o réu teria, no momento de sua prisão em flagrante, sido vítima de violência policial. Em que…

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