Processo 8002296-34.2026.8.05.0032
TJBA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002296-34.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: DT BRUMADO Advogado(s): FLAGRANTEADO: WILLIAM DA SILVA MEIRA Advogado(s): DECISÃO APF 8002296-34.2026.8.05.0032 DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO Vistos, etc. A autoridade policial de Brumado comunicou que em 4 de julho de 2026, por volta de 21h15, prendeu em flagrante William da Silva Meira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, filho de Teresinha da Silva Meira e Clais da Silva Meira, natural de Brumado/BA, nascido aos 22/06/1991, residente nessa cidade, na TRAVESSA HENRIQUE CALDEIRAS, 27, Bairro MALHADA BRANCA, telefone: (77) 99817-0642. Ele é suspeito de dano e lesão corporal, figurando como vítima sua mãe Terezinha da Silva Meira. Foram ouvidos dois policiais militares que compareceram ao local. A vítima disse que seu filho chegou aparentemente embriagado e se mostrou zangado, imaginando que ela teria dito algo à companheira dele; o ora custodiado apertou o pescoço da vítima e a empurrou contra a parede, tendo ela lesionado a mão. O ora custodiado negou ter quebrado o telefone da mãe; alegou que o aparelho caiu e foi danificado; alegou que ela lhe desferiu tapa no rosto, e ele apenas a segurou pelos pulsos. Conforme laudo, o preso não apresenta lesão. A vítima apresentava edema e escoriação em dorso de mão esquerda. Juntada certidão negativa de antecedentes criminais. É o relatório. Decido: Analisando os depoimentos, laudos e outros documentos, verifica-se que o ora custodiado estava em situação de flagrância; não há notícia de abuso de autoridade ou violação de direitos; portanto, homologo o APF. Não obstante o elevado grau de reprovação da conduta em tese cometida, pois a vítima é mãe do possível agressor, entendo que, cumprindo algumas condições, ele poderá aguardar o julgamento em liberdade sem que isso represente risco à ordem pública ou à instrução criminal, ou, ainda, à integridade física ou psicológica da vítima. Por ora inexiste fundamento para a prisão preventiva. Ele reside nessa cidade e não registra outro envolvimento em crime. A vítima não solicitou medidas protetivas de urgência. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade a provisória, com ou sem fiança (CF/88, art. 5º, LXVI). Por todo o exposto, concedo-lhe liberdade provisória sem fiança. Fixo as seguintes condições, que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício: I - Não mudar de residência sem autorização judicial, e manter atualizados seu endereço e telefone celular; II - comparecer em juízo sempre que intimado; III - durante dois anos, iniciando em 5 de agosto de 2026, comparecer BIMESTRALMENTE ao núcleo da CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais), no Bairro das Flores, em Brumado. Em sendo o caso, a vítima Terezinha da Silva Meira poderá solicitar medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha. Ciência à vítima, ao preso, e ao Ministério Público. Após anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brumado, 5 de julho de 2026. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito
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