Processo 8002298-83.2025.8.05.0211

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002298-83.2025.8.05.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002298-83.2025.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: EVALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, UILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, URANIA DOS SANTOS OLIVEIRA MOURA REU: ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória para Obtenção de Tratamento de Saúde com pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por EVALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA e demais litisconsortes em face do ESTADO DA BAHIA . O autor principal, idoso com 81 anos de idade, cardiopata e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), sofreu um atropelamento que resultou em politraumatismo, com fraturas costais e nas vértebras D8 e D11, evoluindo com quadro de derrame pleural à esquerda (CID J90) e atelectasia compressiva . Diante da gravidade clínica, foi prescrita a sua imediata transferência para unidade hospitalar com suporte para internação cirúrgica torácica e avaliação por pneumologista, com suporte de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), recursos estes indisponíveis no Hospital Municipal de Riachão do Jacuípe, onde se encontrava inicialmente custodiado. Em regime de plantão judiciário, no dia 18 de outubro de 2025, foi proferida decisão interlocutória de ID 526078299, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. O comando judicial determinou ao Estado da Bahia a imediata transferência do paciente para unidade com suporte adequado, seja na rede pública ou particular conveniada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 10 dias. A despeito da intimação pessoal do ente público e da Central de Regulação no mesmo dia, a ordem não foi prontamente atendida, o que motivou sucessivos pedidos de majoração das medidas coercitivas pela parte autora. Diante da recalcitrância estatal, este Juízo proferiu nova decisão em 20 de outubro de 2025 (ID 526178947), majorando a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Persistindo a inércia do Estado da Bahia e o risco iminente de morte do requerente, em 23 de outubro de 2025, uma terceira decisão (ID 526885631) elevou as astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, advertindo-se sobre a possibilidade de bloqueio judicial de verbas públicas para garantir a efetividade da tutela satisfativa. Paralelamente, o autor impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça da Bahia (nº 8064898-94.2025.8.05.0000), obtendo inicialmente decisão liminar favorável para o sequestro de valores em 28 de outubro de 2025. Contudo, tal writ foi posteriormente julgado extinto sem resolução de mérito pela Segunda Câmara Cível em 30 de outubro de 2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de os requerimentos serem formulados diretamente ao juízo de origem. O patrono da parte autora teve…

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