Processo 8002300-33.2025.8.05.0250

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002300-33.2025.8.05.0250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg Publicos de Simões Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002300-33.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO REPRESENTANTE: ANDREIA DE JESUS DE SOUZA ARAUJO e outros Advogado(s): ANA VERENA FERREIRA PINTO CARDIM AZEVEDO (OAB:BA80112) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), LIS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA63894)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO LEANDRO LEAL DE SOUZA ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados. Narra a parte autora que o menor, de 5 anos, diagnosticado com TEA, é beneficiário do plano desde o nascimento. Afirma que, em maio de 2024, ao tentar agendar terapia, foi informada do cancelamento unilateral do plano, sem aviso prévio, sob alegação de inadimplência. Sustenta que o débito foi quitado no dia seguinte, com restabelecimento do serviço. Contudo, em junho de 2024, o plano foi novamente cancelado, desta vez por suposta dívida de março de 2024, até então não informada. A interrupção comprometeu tratamentos essenciais, como fonoaudiologia e psicoterapia, agravando o quadro clínico do menor. Requereu tutela de urgência para reativação do plano, além de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A gratuidade foi deferida e, por decisão (ID 508226585, de 16/07/2025), concedeu-se tutela para restabelecimento do plano em 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. A autora informou reiterado descumprimento da liminar (IDs 511665010, 515126805 e 518433424), tendo a ré apenas comunicado o cumprimento em 17/09/2025 (IDs 520442864 e 520442863), cerca de dois meses após a decisão. Em aditamento (ID 521858241), alegou que, após a reativação, a ré cobrou indevidamente mensalidades do período de suspensão (junho a setembro de 2025), no total de R$ 529,59, cujo pagamento foi realizado sob ameaça de novo cancelamento (ID 521858242). Requereu restituição em dobro (R$ 1.059,18). Citada (ID 519438575), a ré apresentou contestação (ID 536743061), defendendo a legalidade do cancelamento por inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e alegando prévia notificação (ID 536743066). Impugnou os danos morais e requereu a improcedência. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 534192297). Em réplica (ID 543750982), a autora refutou a defesa e reiterou os pedidos. Intimadas a especificar provas (ID 546594361), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (IDs 547481822 e 548706993). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.  Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental. As partes, devidamente intimadas, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, o que autoriza a prolação de sentença neste momento processual. II - DAS QUESTÕES DE MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em três pontos principais: a…

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