Processo 8002301-35.2025.8.05.0018
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002301-35.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: DARIO DE ABREU SOUZA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DARIO DE ABREU SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 513773178). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 517812179), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa. Embora intimada em ID 518322634 para apresentar replica a parte autora manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Em relação à preliminar de conexão arguida, também não merece acolhimento. Após análise dos elementos constitutivos da presente ação anulatória e das anteriormente ajuizadas, verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos, tratando cada qual de contratos de empréstimo consignado/refinanciamento diversos, com números, valores, datas de celebração e parcelas diferentes. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e objetos, a conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, justifica-se para evitar decisões conflitantes quando os processos tramitam em jurisdição territorialmente idêntica ou em situações que demandem evidente economia processual. No caso em questão, não há prejuízo processual ou risco iminente de decisões contraditórias, especialmente considerando que as ações em análise apresentam andamento processual diverso e não há determinação legal que imponha a reunião obrigatória neste momento. Ademais, a independência das demandas pode ser resguardada pela análise individualizada de cada caso, em respeito à organização judiciária vigente. Portanto, indefere-se o pedido de conexão. O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio…
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