Processo 8002302-98.2026.8.05.0110

TJBA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8002302-98.2026.8.05.0110
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8002302-98.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL REQUERENTE: MARCIO MENDES DA SILVA Advogado(s): KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO (OAB:BA82111) REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCIO MENDES DA SILVA em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (matrícula nº 89026314) e portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90), com comorbidades de Sonambulismo (CID F51.3) e Dor Crônica (CID R52.2), conforme relatório da médica psiquiatra assistente, Dra. Daniella Santana (Cremeb 19316/RQE 13402). Narra ter sido recusada pela requerida a cobertura de: (a) consultas psiquiátricas trimestrais com a referida médica e sessões semanais de psicoterapia com a psicóloga Edcleia Lopes de Carvalho (CRP 03/23279); e (b) o fornecimento dos medicamentos Divalproato de Sódio 1000mg/dia, Quetiapina XR 200mg/dia, Alprazolam 1mg/dia, Pregabalina 300mg/dia e Lisdexanfetamina 70mg/dia, prescritos pela médica assistente, com custo mensal estimado em R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). Com base nesses fatos, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência que compila a requerida a autorizar as consultas psiquiátricas e as sessões de psicoterapia com as profissionais nominadas e a fornecer os medicamentos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade da negativa, a cobertura ilimitada das sessões terapêuticas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo versa sobre alegada negativa, por parte de operadora de plano de saúde, de cobertura de tratamento farmacológico e psicoterápico prescrito ao autor. Cumpre apreciar, inicialmente, o requerimento de gratuidade de justiça e, em seguida, examinar os pressupostos legais da tutela de urgência requerida, à luz dos elementos probatórios coligidos e do regime jurídico aplicável, bem como a necessidade de designação de audiência de conciliação. 2.1. Do Requerimento de Concessão da Gratuidade da Justiça O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a pessoa natural, a simples afirmação de insuficiência de recursos é suficiente à concessão do benefício da gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a declaração prestada. No caso dos autos, o autor formulou declaração de hipossuficiência econômica e juntou extrato previdenciário do qual se extrai perceber benefício de aposentadoria…

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