Processo 8002304-16.2024.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002304-16.2024.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8002304-16.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ROSILENE FRANCISCA CAMPOS         REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA //Em 25-4-2024, ROSILENE FRANCISCA CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também individuado.  A parte autora alega, em sua peça exordial, que é segurada da Previdência Social desde 2003 e que exerceu, por longo período, a função de Operadora de Produção na empresa Master Glasses Indústria e Comércio Ltda. Sustenta que suas atividades laborais consistiam na montagem de óculos (armações e lentes oftálmicas), coloração de lentes, operação de máquinas, ferramentas de produção e conferência, tarefas que exigiam movimentos repetitivos e manutenção de braços em tensão, com pressão constante nos dedos e antebraços. Afirma que, em decorrência desses esforços, desenvolveu patologias ortopédicas e neurológicas, notadamente a Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Cervicobraquialgia, Tendinopatia do supraespinhal em ombro direito e protusões discais na região cervical. Informa ter percebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31) sob o nº 554.389.567-0 no período de 28/11/2012 a 14/01/2013. Argumenta que, após a cessação do referido benefício, persistiram sequelas que implicam redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que fundamentaria o pleito de auxílio-acidente. Requer: a. A concessão do benefício de Gratuidade Judiciária, por se tratar de pessoa pobre, não tendo condições de custear a presente lide sem comprometer o sustento próprio e de sua família, nos termos da fundamentação acima; b. A Autora se manifesta desde já pela sua intenção de não realizar a audiência de conciliação e mediação, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil; c. Caso o INSS se manifeste pela não realização da audiência de conciliação e mediação deverá ocorrer a citação do INSS, através da sua procuradoria regional, para contestar a presente ação, no prazo legal; d. Tendo em vista a urgência da demanda, requer com a máxima celeridade a designação de Perícia Médica Judicial, a fim de corroborar na comprovação da incapacidade laborativa, devendo ser realizada com a observância do Código de Ética da categoria e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 1.488/98 do CFM; e. Seja avaliado, com base no princípio da fungibilidade, o benefício previdenciário que melhor se adequa à realidade da Autora, considerando: devido cumprimento de requisitos, estado de saúde, atividade laborativa e condições pessoais do segurado; f. Diante da clara e evidente prova dos documentos apresentados com a inicial e da jurisprudência já apresentada, requer seja concedida tutela de evidência para a concessão imediata do auxílio acidente nos termos da fundamentação; g. A condenação do INSS: 1. À concessão do auxílio-acidente, com DIB em 14/01/2013, data da cessação do benefício por incapacidade, com RMI no valor de 50% do salário- de-benefício; 2. Ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, mais…

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