Processo 8002305-21.2025.8.05.0229

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8002305-21.2025.8.05.0229
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002305-21.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ARIVAN BARBOSA SANTOS Advogado(s): IAGO OLIVEIRA DE AMARO SILVA (OAB:BA85073) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DECISÃO       Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito judicial da quantia que entende devida no valor de R$ 119.332,57 (ID 550573162). Por outro lado, o exequente sustenta a existência de um saldo remanescente relativo à multa por descumprimento de medida liminar, limitada ao teto de R$ 10.000,00, conforme estabelecido na decisão de ID 509234383. Analiso as provas apresentadas e constato que o autor logrou êxito em demonstrar a continuidade das cobranças indevidas e a manutenção da restrição creditícia em seu nome por longo período após a ciência do banco sobre a ordem judicial (ID 547730684). Assim, considero que a penalidade pecuniária é plenamente exigível, uma vez que o descumprimento da obrigação de fazer foi reiterado. Dessa forma, entendo que o depósito efetuado pelo banco é apenas parcial, pois não contemplou o valor da multa cominatória. Diante do exposto: a) Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, ou de seu patrono com poderes específicos (ID 497261803), para levantamento da quantia incontroversa depositada no ID 550573162, com os acréscimos legais da conta judicial; b) Intimo a parte executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente relativo à multa diária (R$ 10.000,00), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre este resíduo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Caso transcorra o prazo sem o pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a utilização do sistema Sisbajud para o bloqueio de valores nas contas do executado até a satisfação integral do crédito.  Publique-se. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 30 de abril de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito em substituição

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