Processo 8002305-89.2025.8.05.0077

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002305-89.2025.8.05.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002305-89.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JORGE GERCILAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA (OAB:RJ173930) REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s):     SENTENÇA      Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". Cuida-se de ação judicial proposta por JORGE GERCILAN SILVA DOS SANTOS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CATEDRAL.   A parte autora afirmou que "No dia 19 de novembro de 2025, o Autor adquiriu junto à Ré passagem rodoviária para o trecho Recife/PE - Aracaju/SE, com embarque previsto para as 18h30min (seis horas e trinta minutos da tarde), vejamos o bilhete: [...] No horário estipulado, o Autor se apresentou regularmente no terminal de embarque, aguardando a prestação do serviço contratado, em plena confiança de que lhe seria oferecido transporte adequado, seguro e compatível com os padrões mínimos de qualidade exigidos pela legislação consumerista. O serviço, no entanto, se mostrou completamente diferente do prometido. Ocorre que, já no interior do veículo disponibilizado pela Ré, verificou-se que o ônibus encontrava-se em precário estado de conservação, apresentando infiltrações e goteiras que, causaram excessivo desconforto durante todo o trajeto. Foto-ônibus: [...] Em diversas partes do coletivo, a água escorria pelas laterais e teto, atingindo diretamente os passageiros, inclusive o Autor, que permaneceu molhado ao longo da viagem, situação que se revelou não apenas degradante, mas também humilhante diante dos demais usuários. [...] A presença de goteiras em veículo de transporte interestadual não apenas demonstra a falta de manutenção preventiva da frota, mas também representa risco concreto à integridade física dos passageiros e aos bens materiais transportados, como documentos, aparelhos eletrônicos e pertences pessoais que poderiam ser danificados pela água. Cumpre destacar que não se trata de episódio isolado. É de conhecimento público e notório que a empresa Ré acumula histórico de reclamações de passageiros quanto às condições precárias de seus veículos, sobretudo em razão de falta de conservação, má qualidade no atendimento e reiteradas falhas na prestação dos serviços. [...] Além disso, as reclamações formalizadas pelos usuários não encontram resposta efetiva por parte da Ré, que mantém postura de descaso e omissão, reforçando seu descompromisso com a dignidade, segurança e direitos básicos do consumidor. Conforme tela acima. Tal circunstância apenas acentua o caráter ilícito e reiterado da conduta da transportadora, demonstrando que o ocorrido com o Autor integra um padrão de má prestação de serviços, o que agrava a necessidade de intervenção judicial firme, de modo a coibir a repetição da conduta e assegurar a função pedagógica da indenização. Não bastasse, o passageiro, ao contratar o serviço, nutre legítima expectativa de segurança, conforto e dignidade, cuja violação representa ofensa direta a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. Ademais, registre-se que a situação vivenciada pelo…

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