Processo 8002309-88.2023.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002309-88.2023.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002309-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) APELADO: B. R. S. D. S. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328-A)                DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 80223136) interposto por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso de Apelação, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 70824138):   DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO INFANTIL - TEA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - ABA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA TOTAL. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO MOSTRA-SE PERTINENTE AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Trata-se a controvérsia acerca da recusa da seguradora Recorrente em autorizar, em favor da parte recorrida, a realização de tratamento consistente em terapia interdisciplinar, em face do quadro patológico do autor, diagnosticado com autismo infantil, transtorno no desenvolvimento de linguagem associado e deficit de atenção e hiperatividade (CID F84.0; 6ª 02.0; F80 E F90.0). Deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde administrados por entidades de Autogestão, conforme se depreende do teor da Súmula nº 608. Assim, afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil e, ainda, da Lei nº 9.656/98 e demais normas editadas pelo órgão regulamentador. Diante da recusa em custear o tratamento prescrito, é indiscutível que a conduta da Ré/Apelante transgrediu o princípio da boa-fé objetiva, porque não foram observados os deveres correspondentes, especialmente, o de agir conforme a confiança depositada. A instabilidade emocional provocada naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de cura de sua doença, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo, caracterizando danos morais, os quais foram arbitrados em patamar proporcional e razoável, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.   Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 78659914):   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEA.…

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