Processo 8002310-26.2025.8.05.0170
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8002310-26.2025.8.05.0170 Parte Autora: MARIA NEIDE DE SOUZA SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, o requerido assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão extrajudicialmente. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Na segunda preliminar, a empresa requerida afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporá acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância. Na terceira preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa. Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada. Ainda em prejudicial de mérito, a requerida alegou a ocorrência da decadência. Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico. A despeito disso, a atual jurisprudência entende que nas relações contratuais de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência decretada para o último mês dos descontos. Fundamento e decido. A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta, realizadas a título de "TARIFA BANCÁRIA". Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu. Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência da ação. Em caso de procedência, requereu a condenação da demandada ao pagamento de cada operação financeira realizada. No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o serviço, a empresa requerida apresentou o contrato firmado pela parte requerente (ID…
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