Processo 8002310-40.2026.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002310-40.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ALCIR FICAGNA e outros Advogado(s): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB:GO7181) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de prorrogação de contrato rural c/c repactuação de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCIR FICAGNA e outro em face da instituição financeira requerida. Conforme se extrai dos autos, foi anteriormente deferida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das operações rurais discutidas, bem como impedir medidas restritivas relacionadas aos contratos objeto da demanda, ao fundamento de aparente preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sobrevieram, contudo, novos elementos de convicção decorrentes da análise conjunta das demandas desmembradas oriundas do processo n. 8001877-36.2026.8.05.0154, permitindo melhor compreensão da extensão econômica global da pretensão deduzida pelos autores, circunstância que impõe reavaliação dos pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência possui natureza precária e pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme expressamente autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil, sempre que sobrevierem elementos aptos a alterar o convencimento anteriormente firmado em sede de cognição sumária. No caso concreto, a decisão liminar anteriormente proferida baseou-se em análise inicial da documentação apresentada pelos autores quanto à alegada frustração de safra, requerimentos administrativos e demonstrativos de capacidade de pagamento. Todavia, o exame mais detido do conjunto das demandas desmembradas evidencia contexto econômico substancialmente mais amplo e complexo do que aquele inicialmente apreciado. Com efeito, verifica-se que os presentes autos decorrem do desmembramento da ação originária n. 8001877-36.2026.8.05.0154, ajuizada em face de múltiplas instituições financeiras, na qual os autores postulam, em essência, o alongamento compulsório de passivo rural global que alcança a expressiva quantia de R$ 76.702.793,75. Embora as demandas tenham sido formalmente segmentadas por credor, a pretensão material deduzida permanece economicamente una, fundada em alegada incapacidade financeira decorrente de uma mesma conjuntura produtiva. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 298, no sentido de que o alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. O reconhecimento desse direito, contudo, não pode ser interpretado de forma absoluta, automática ou desvinculada da própria conformação normativa da política pública instituída pela Lei n. 9.138/1995 e pelas normas do Sistema Nacional de Crédito Rural. Nesse aspecto, o art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.138/1995 estabelece limitação objetiva quanto ao alcance do instituto, prevendo que serão objeto de alongamento as operações contratadas por produtores rurais observado o limite máximo de R$…
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