Processo 8002312-10.2026.8.05.0154

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002312-10.2026.8.05.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002312-10.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REPRESENTANTE: GILMARDEM DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): RENATO FRANCO DE ASSIS registrado(a) civilmente como RENATO FRANCO DE ASSIS (OAB:BA72403) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Carlindo Ferreira Dais em face do Banco Bradesco S/A.  Na petição inicial, o autor esclarece que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário e, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Aduz que os descontos são oriundos dos contratos nº 0123555945855, no valor de R$ 49,09 mensais, e nº 0123549287365, no valor de R$ 36,06 mensais, ambos averbados em seu benefício sem sua autorização ou conhecimento. Dessa forma, o requerente argumenta categoricamente que não solicitou, não assinou e não autorizou as referidas operações de crédito, tampouco recebeu os valores supostamente liberados. Portanto, o requerente sustenta a nulidade dos contratos por ausência de manifestação de vontade, decorrente de fraude. Assim, com esses fundamentos, o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e, por conseguinte, dos descontos no seu benefício previdenciário. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, evidenciados pela declaração de hipossuficiência (ID. 552102800) e pelo extrato de pagamentos do INSS (ID. 552102806), DEFIRO ao requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial. Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso, considerando que o autor possui 79 anos de idade, conforme documento de identidade (ID 552102802). Anote-se. Após acurada análise, constata-se que a exordial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos, deferindo-a o seu processamento. Cinge-se o requerimento, tecnicamente, à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental, na qual o demandante aduz que a cobrança das parcelas é supostamente indevida e ilegítima em razão da ausência total de contratação. Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados