Processo 8002313-69.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8002313-69.2025.8.05.0076 Parte Autora: LORENE DOS SANTOS PINTO Parte Ré: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por LORENE DOS SANTOS PINTO contra BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte requerente alegou, em resumo, ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, com desconto das parcelas autorizado em seu contracheque. Contudo, foi surpreendida ao ser notificada de que os descontos seriam feitos diretamente em sua conta corrente pessoal. Desde então, os valores estão sendo lançados indevidamente como empréstimos pessoais, o que tem gerado descontos sucessivos e excessivos em sua conta bancária, sem respaldo contratual. Requereu, em sede liminar, que a parte requerida se abstivesse de efetuar quaisquer descontos referentes ao contrato em litígio na conta corrente ou em qualquer outra conta de sua titularidade, restabelecendo a cobrança exclusivamente na modalidade consignada, bem como se abstivesse de inscrever o seu nome em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito discutido nesta ação, sob pena de multa. No mérito, a confirmação da liminar, bem como a declaração da nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas diretamente na conta corrente, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em manter a forma de cobrança exclusivamente por meio de consignação em folha de pagamento e condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela provisória não concedida (Mov. 935641970 - ID 524461886). Audiência de conciliação realizada, sem êxito. O réu apresentou contestação, alegando, em resumo: preliminarmente, incompetência absoluta deste juízo por necessidade de inclusão do Município de Entre Rios no polo passivo, ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação por ausência de pretensão resistida (falta de tentativa administrativa). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a validade da cláusula 5.2 que autoriza o débito em conta em caso de falta de repasse pelo empregador e a inexistência de danos morais (ID. 529974919). A parte autora apresentou réplica (ID. 530059920). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (Mov. 959700484). O réu, instado a especificar provas, deixou transcorrer o prazo in albis (Mov. 981560657). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e outras questões processuais pendentes Quanto às preliminares, afasto a alegação de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. A relação jurídica de direito material objeto da lide é de consumo e decorre estritamente do contrato de mútuo firmado entre a autora e a instituição financeira. O Município de Entre Rios atua meramente como fonte pagadora e estipulante do convênio, não possuindo responsabilidade direta pela alteração da forma de cobrança procedida…
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