Processo 8002317-88.2025.8.05.0276
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002317-88.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IAPONAM VIEIRA CORREIA Advogado(s): JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM VALOR ELEVADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO E AFASTOU O DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO OCORRIDA ANTES DA EMISSÃO DA FATURA QUESTIONADA. CORTE DECORRENTE DE DÉBITO ANTERIOR VENCIDO E NÃO PAGO. INADIMPLEMENTO ATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FATURA IMPUGNADA E A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Iaponam Vieira Correia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face da EMBASA, declarando inexigível a fatura de agosto de 2025 e determinando seu refaturamento pela média de consumo, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou cobrança excessiva em fatura de água no valor de R$ 1.039,65, incompatível com a média histórica da unidade consumidora, além de suspensão indevida do serviço. A EMBASA sustentou que o corte decorreu de débito anterior, referente à fatura de junho de 2025, vencida e não paga à época da interrupção. A sentença entendeu inexistir nexo causal entre a fatura impugnada e a suspensão do serviço, pois o corte ocorreu em 03/07/2025, antes da leitura da conta questionada, realizada em 08/07/2025. No recurso, o autor busca a condenação da EMBASA ao pagamento de danos morais, enquanto a concessionária requer a manutenção do julgado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. A controvérsia recursal limita-se à análise da existência de dano moral indenizável, uma vez que a sentença já declarou inexigível a fatura de agosto de 2025 e determinou seu refaturamento pela média de consumo, sem insurgência da concessionária quanto a esse ponto. No mérito, o recurso não merece provimento. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, embora reconhecida a necessidade de refaturamento da conta de agosto de 2025, não ficou demonstrado que a suspensão do fornecimento de água tenha decorrido da fatura impugnada. Conforme destacado na sentença, o corte ocorreu em 03/07/2025, enquanto a leitura que originou a fatura questionada somente foi realizada em 08/07/2025. Além disso, consta dos autos que, à época da suspensão, havia débito anterior relativo à fatura de junho de 2025, quitada apenas em 25/07/2025. Assim, a interrupção do serviço decorreu de inadimplemento diverso e anterior, não havendo nexo causal entre a cobrança posteriormente refaturada e o dano moral alegado. Ressalte-se que a…
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