Processo 8002318-66.2025.8.05.0052
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002318-66.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GILDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO (OAB:PI15497) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GILDO RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Na peça exordial, a parte autora, idosa e aposentada, aduz ter sofrido descontos abusivos e não autorizados em sua conta previdenciária de nº 0006416-5, agência 674, especificamente decorrentes de contratação indevida de Título de Capitalização. Argumenta tratar-se de venda casada e falha na prestação do serviço, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor em dobro e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva no ID 514268911. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, a inépcia da petição inicial por inadequação do comprovante de residência, a conexão com outros processos em curso no mesmo juízo e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças amparada em proposta de compra de título de capitalização assinada ID 514268913. Defendeu a necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de danos morais e materiais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica no ID 514933565, asseverando que, em que pese a aposição de sua assinatura no documento, é pessoa idosa de baixa escolaridade e analfabeta funcional, tendo sido induzida a erro sem qualquer esclarecimento adequado sobre a natureza do produto comercializado no momento da abertura de sua conta. Realizada audiência conciliatória virtual em 18/08/2025, restou frustrada a autocomposição. Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte ré impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem razão. Tratando-se de pessoa idosa, aposentada e com nítidos sinais de hipervulnerabilidade econômica e social, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica, conforme artigo 99, § 3º, do CPC. Não havendo nos autos elementos robustos produzidos pelo réu capazes de elidir essa presunção, rejeita-se a preliminar e mantém-se a gratuidade deferida. Suscita o réu a carência de ação pela falta de pretensão resistida na esfera administrativa. A preliminar não vinga. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação combatendo o mérito da pretensão autoral configura, por si só, o interesse processual pela…
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