Processo 8002318-67.2024.8.05.0063
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002318-67.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: OTTO JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO (OAB:BA60891), LAYARA PEREIRA CUNHA (OAB:BA69347) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO OTTO JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA, menor impúbere representado por sua genitora JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA, ajuizou ação em face da FACTA FINANCEIRA S.A. pleiteando a declaração de inexistência de relação contratual referente ao Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC) vinculado ao seu benefício assistencial (NB 700.950.539-0). Sustenta que foi surpreendido por descontos mensais indevidos sob o código 268 ("CONSIGNACAO - CARTAO") desde novembro de 2022, alegando que jamais solicitou o produto e que a modalidade é abusiva. Requereu a repetição do indébito em dobro (R$ 1.852,62) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Defende a regularidade da contratação digital (proposta nº 54513642), sustentando que o autor teve plena ciência dos termos do cartão RCC, tendo inclusive usufruído do proveito econômico mediante saque creditado em conta de R$ 1.166,55. Aduz que o dever de informação foi cumprido e que a biometria facial e a geolocalização comprovam a autenticidade do negócio jurídico. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, afirmando a unilateralidade das provas da ré e a manutenção dos descontos. O processo foi saneado em decisão de ID 513252589, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e fixou os pontos controvertidos. Dispensada a instrução oral, as partes indicaram que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRÉVIAS A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento de ID 513252589. Ratifico tal entendimento, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à jurisdição, nos termos do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas aos contratos bancários: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005459-75.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HUMBERTO VENANCIO PEREIRA Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por…
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