Processo 8002318-86.2025.8.05.0110
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002318-86.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: RONDINEI BEZERRA DE JESUS Advogado(s): RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81654), SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo c/c Cobrança de FGTS c/c Pedido Liminar movida por RONDINEI BEZERRA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que manteve vínculo administrativo de caráter temporário com o Município acionado no período de 04/05/2023 a 31/12/2024, exercendo a função de Agente de Serviços, com remuneração correspondente a um salário mínimo. Alega que o contrato temporário foi desvirtuado por prorrogações sucessivas e artificiais (matrículas 260090-1 e 260090-2), preenchendo necessidade permanente da Administração sem o prévio concurso público. Aduz que, ao término do vínculo, não recebeu os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tampouco décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu ao pagamento das verbas retidas e de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além do bloqueio liminar de verbas públicas. A decisão de ID 496013677 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu. O Município de São Gabriel apresentou contestação tempestiva (ID 503829220). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de prova de insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a plena validade da contratação temporária com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na legislação municipal local. Argumentou a inaplicabilidade do regime do FGTS às contratações sob regime administrativo e sustentou que o autor não possui direito a férias e décimo terceiro salário por falta de previsão expressa para os agentes temporários. Subsidiariamente, aduziu que não houve atraso ou retenção de salários ordinários e rechaçou a configuração de danos morais sob a alegação de que o inadimplemento de verbas acessórias constitui mero dissabor. A parte autora apresentou réplica (ID 515915314), cuja intempestividade foi devidamente certificada pela Secretaria (ID 517556053). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 542549376), o Município réu peticionou expressamente informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento de improcedência da demanda (ID 546905997). A parte autora manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase de instrução fática. Passo à análise da preliminar suscitada pelo acionado. O Ente Municipal impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que a autora não colacionou provas robustas de sua…
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