Processo 8002319-13.2025.8.24.0023

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8002319-13.2025.8.24.0023
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8002319-13.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : BRUNO PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) DESPACHO/DECISÃO Bruno Pereira Costa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 16, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com a literalidade do dispositivo ao considerar a unificação de penas ocorrida após 25/12/2023 para fins de incidência de causa impeditiva ao indulto. Defende que a aferição dos requisitos e impedimentos deve observar exclusivamente a situação existente na data-base prevista no decreto, postulando o reconhecimento do direito ao indulto. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao argumento de que a vedação ao benefício pressupõe a existência de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo já configurado na data de corte estabelecida pelo decreto. Sustenta que, inexistindo unificação das penas em 25/12/2023, não havia concurso apto a atrair a incidência da norma restritiva, requerendo o afastamento da causa impeditiva reconhecida pelo Tribunal de origem. Quanto à terceira controvérsia,  também pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto natalino, uma vez que a condenação por tráfico de drogas não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada seria inferior ao limite previsto no decreto, assim, requerendo, a concessão do indulto. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sustentando que o período de prisão provisória cumprido deve ser computado para fins de aferição do requisito temporal exigido para a concessão do indulto, em observância às regras da detração penal previstas nos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão recorrido deixou de proceder ao referido cômputo, postulando o reconhecimento do requisito temporal necessário à concessão do benefício. Quanto à quinta controvérsia , deduzida subsidiariamente pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sustentando que, caso não seja reconhecido o direito ao indulto, faz jus à comutação da pena remanescente, por entender preenchidos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo, inclusive mediante o cômputo do período de prisão provisória. Requer, assim, subsidiariamente, a concessão da comutação da pena na fração de um quarto sobre o saldo remanescente apurado em 25/12/2023. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira  e à segunda  controvérsia , depreende-se que o Tribunal de origem…

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