Processo 8002323-52.2025.8.05.0064

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002323-52.2025.8.05.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Rel de Cons de Família e Suc de Reg Publicos e Faz de Conceição do Jacuípe
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002323-52.2025.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ANTONIO CELSO FERREIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor, beneficiário do INSS, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" desde fevereiro de 2023. Afirma jamais ter solicitado ou utilizado tal serviço e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação realizada em 22/02/2023 por meio de plataforma digital, com utilização de biometria facial (selfie). Juntou aos autos o contrato assinado eletronicamente e o comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.320,36 creditado na conta do autor junto ao Banco do Brasil  É o breve relatório, passo a decidir.  Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento.    Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).   Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento. Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico. Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. Analisando o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a legitimidade da avença: foi apresentado o instrumento contratual detalhado, contendo todos os dados pessoais do autor, compatíveis com os documentos de identificação juntados na inicial; o réu também anexou a validação por biometria facial (selfie) realizada no ato da contratação, sendo a imagem idêntica à foto do documento oficial do autor; e finalmente o banco comprovou o repasse de R$ 1.320,36 via TED para conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (Agência 4494,…

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