Processo 8002327-75.2023.8.05.0156

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002327-75.2023.8.05.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2.ª Vara dos Feitos Relativo Ás Rel de Consumo, Cíveis e com de Macaúbas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002327-75.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: L. G. S. O. e outros Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES registrado(a) civilmente como GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   L. G. S. O., menor impúbere, representado por sua genitora, Jaqueline Macedo Silva, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação previdenciária de concessão de benefício assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (ID 423244705). Em sua petição inicial, a parte autora alegou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual leve e epilepsia idiopática generalizada com crises convulsivas recorrentes. Afirmou que as referidas condições clínicas geram barreiras cognitivas, de comunicação e de socialização severas, constituindo impedimentos de longo prazo. Sustentou, outrossim, que seu núcleo familiar, composto por quatro pessoas, vive sob condições de extrema vulnerabilidade socioeconômica, mantendo-se unicamente com recursos oriundos de programas assistenciais e de trabalhos informais esporádicos desempenhados pelos genitores. Aduziu que requereu a concessão do amparo social na via administrativa sob o número de benefício 712.570.094-3, com data de entrada em 03 de janeiro de 2023, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não fora atendido o critério de deficiência. Juntou procuração e documentos diversos, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a procedência do pedido. A gratuidade da justiça foi deferida e, no mesmo ato, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior à realização da instrução processual, determinando-se a realização de perícia médica judicial e de estudo socioeconômico (ID 423771833). A perícia social foi devidamente realizada pela assistente social nomeada por este juízo, que coligiu aos autos o laudo de estudo socioeconômico acompanhado de registros fotográficos do domicílio do autor (ID 432278590). A perita descreveu pormenorizadamente as condições de habitação, a composição da renda e as despesas ordinárias do grupo familiar, concluindo pela caracterização da vulnerabilidade social. O exame médico pericial judicial foi formalizado por profissional médico habilitado (ID 472550870). O laudo técnico pericial atestou a presença de transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, retardo mental leve e epilepsia idiopática generalizada, manifestando-se favoravelmente à caracterização da incapacidade total, definitiva e de caráter congênito, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Intimadas para manifestarem-se sobre as provas técnicas colhidas e para informarem o interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou concordância com os laudos e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 488233745 e ID 502867719), ao passo que a autarquia previdenciária permaneceu silente. Diante do decurso do tempo e para garantir a segurança jurídica da decisão, este juízo…

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