Processo 8002328-18.2025.8.05.0018
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002328-18.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: OSCARINO BORGES BARBOSA NETO Advogado(s): FABIO FELSEMBOURG DOS SANTOS (OAB:BA54983) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em desfavor de OSCARINO BORGES BARBOSA NETO para apuração de prática criminal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a peça acusatória que, no dia 31 de julho de 2025, por volta das 17h40, na Rodovia BA 161, S/N, Alto do Junco, Barra/BA, o denunciado foi flagrado por policiais militares da Rondesp - Meio Oeste quando conduzia uma motocicleta Honda Pop em alta velocidade e realizando manobras perigosas. Ao avistar a viatura, tentou evadir-se do local, motivando diligência policial que resultou em sua abordagem. Durante a busca pessoal, os policiais militares encontraram em poder do denunciado uma arma de fogo tipo pistola, sete munições intactas e quarenta e nove porções de cocaína. Após o formal recebimento da denúncia (ID 522810821 ), o acusado foi devidamente citado (ID 517213836) e apresentou defesa preliminar (ID 517024989 ), oportunidade em que requereu a inversão do rito processual, com o interrogatório do réu ao final da instrução criminal, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, bem como arrolou testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/01/2026 (ID 539893609), foram ouvidas as testemunhas de acusação (SD/PM Wagner Costa de Alcântara e SD/PM Adevilson Ribeiro da Silva), as testemunhas de defesa (Iane da Silva, Elaine Cristina dos Santos Ribeiro e Erismar Ferreira Santos) e interrogado o réu, por meio de gravação audiovisual. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa na própria audiência. II. FUNDAMENTAÇÃO Fora imputada pelo Ministério Público a OSCARINO BORGES BARBOSA NETO a prática criminal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. De acordo com o Inquérito Policial e a Denúncia, no dia 31 de julho de 2025, policiais militares da Rondesp - Meio Oeste realizavam patrulhamento de rotina na Rodovia BA 161, no bairro Alto do Junco, Barra/BA, quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e realizando manobras perigosas. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado tentou evadir-se, sendo alcançado e abordado. Durante a busca pessoal, foram encontrados em poder do denunciado uma arma de fogo tipo pistola, sete munições intactas e quarenta e nove porções de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais acostados aos autos. Na Delegacia de Polícia, o denunciado confessou que vende entorpecentes na cidade, trabalhando para traficante conhecido como "COROA", a quem devia R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). a) TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) De início, transcreve-se a redação do artigo correspondente ao delito imputado ao réu: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com…
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